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SOUZA, Juliana. 2024. “Legislação brasileira para educação dos povos indígenas” em Memória e Acervos Digitais – Cátedra UNESCO para a História das Mulheres na Filosofia, Ciências e Cultura. Acessado em (adicione a data de acesso seguida do link)
Levantamento da legislação educacional dedicada aos indígenas entre os séculos XVI a XXI com uma breve análise curricular:
| 1549 a 1599 – Constituições Inacianas Constituições Inacianas foi um documento, criado por Inácio de Loyola, que regulamenta o funcionamento e o trabalho da Companhia de Jesus, o plano educacional caracteriza-se por um manual prático com 467 regras. A sua última versão foi editada em 1599 e incluí todos os atuantes vinculados ao ensino, os elementos mais importantes de seu conteúdo abrangem a administração, o currículo e a metodologia. Sua metodologia de ensino era influenciada pelas orientações filosóficas das teorias de Aristóteles e São Tomás de Aquino, principalmente no que se refere à ideia de universalização do ensino. Sua metodologia era embasada por um documento de código pedagógico conhecido como Ratio Studiorum ou Plano de Estudos da Companhia de Jesus. Organizaram uma ampla ‘rede’ de escolas elementares e colégios de modo organizado e com um projeto pedagógico uniforme e bem planejado, sendo o Ratio Studiorum a sua expressão máxima. O plano de estudos foi constituído por um conjunto de regras cobrindo todas as atividades dos agentes diretamente ligados ao ensino. Começava pelas regras do provincial, passava pelas do reitor, do prefeito de estudos, dos professores de modo geral e de cada matéria de ensino, chegava às regras da prova escrita, da distribuição de prêmios, do bedel, dos alunos e concluía com as regras das diversas academias. Era dividido em graus, propondo uma educação integral do homem e pressupondo o domínio das técnicas elementares de leitura, escrita e cálculo. Estabeleceram-se quatro graus de ensino sucessivos e propedêuticos: curso elementar; de humanidades; de artes; e de teologia. O curso elementar tinha duração de um ano, esse curso tinha em seu currículo a doutrina católica e as primeiras letras. Nos estudos, disciplina, atenção e perseverança eram as três qualidades a serem adquiridas pelos alunos não só para facilitar o próprio ensino e aprendizado, mas, sobretudo, para desenvolver um traço de caráter considerado fundamental ao futuro sacerdote e ao cristão leigo. Os nativos não tinham as letras ‘F, nem L, nem R’, supunha-se uma ausência linguística. Casas ou recolhimentos recebiam os meninos índios para serem catequizados e instruídos, sobretudo os jovens e crianças. A instrução era feita por meio do estudo da leitura, da apresentação e da interpretação da palavra divina. Os jesuítas perceberam que não seria possível converter os índios à fé católica sem que soubessem ler e escrever, ocorreu a gramatização do tupi pelos jesuítas, na base do latim. |
| 1759 – Decreto de 1759 Com a expulsão dos Jesuítas em 1759, o Decreto de Pombal proíbe o ensino de línguas indígenas nas escolas das missões e impõe o ensino do português aos índios. Os instrumentos para a extinção destas diferenças são mais claros em alguns parágrafos do Diretório, embora perpassem todo o documento, havia a imposição do uso obrigatório do idioma português, que deveria ser viabilizado por intermédio das escolas fundadas para educar os índios. De acordo com o previsto no Diretório, foram criados na aldeia, na década de 1770, escola em forma de colégio para os meninos e um recolhimento para as meninas, funcionando ambos por, aproximadamente, três décadas. Durante este período, foi produzida uma documentação relativamente completa sobre tais estabelecimentos de ensino, havia uma série de regimes, elaboradas pelo governador do continente José Marcelino de Figueiredo, a fim de sistematizar o seu funcionamento. Para o ingresso no recolhimento, a idade mínima era de 6 anos e a máxima 12 e o número de reclusas não poderia ultrapassar 50. O seu dia era dedicado às orações e ao aprendizado e exercício dos trabalhos domésticos. Ao nascer do sol, deveriam se levantar e fazer a higiene pessoal, seguindo depois para as orações. Após as rezas, as meninas índias iriam para o trabalho, que poderia ser de costura ou de fiação e tecelagem. Então jantariam, teriam um tempo de repouso e retornariam ao trabalho. Depois teriam a ceia, seguida novamente de orações, após as quais deveriam se recolher. Segundo o regimento, os objetivos a serem alcançados com as meninas: a aptidão na língua portuguesa, não sendo permitido falarem o guarani, e o aprendizado de todos os serviços domésticos necessários ao bom funcionamento de uma casa. Na escola, por sua vez, os meninos também tinham o seu dia rigidamente organizado. De veriam acordar pela manhã, fazer a higiene pessoal e almoçar. Após o almoço, permaneceriam das oito às onze na escola, na qual aprenderiam a falar, ler e escrever em português, a rezar e argumentar. Jantariam ao meio-dia e teriam descanso até as duas horas, quando retornariam para a escola e lá ficariam até as cinco, exceto no verão, quando entrariam às três e sairiam às seis. De qualquer forma, obrigar os alunos a falarem unicamente o português não era possível devido a incapacidade de os índios se expressarem neste idioma, os padres da paróquia da vila dos Anjos não conheciam a língua guarani e isto dificultava que os índios, principalmente os mais velhos, se confessassem. As crianças deveriam ser enviadas aos estabelecimentos de ensino já tendo adquirido o domínio do idioma guarani enquanto residiam com sua família. Portanto, se os índios mais velhos apenas falavam guarani e as crianças, após frequentarem a escola, eram bilíngues. O recolhimento era uma típica instituição de ensino para mulheres no período colonial. Apesar de não ser um convento, pois as reclusas não faziam votos, o tipo de vida nos recolhimentos era conventual, sendo permitido apenas o mínimo de contato com o mundo exterior. Já a escola não significava o isolamento dos meninos, pois possuíam maior liberdade para deixá-la durante os dias santos e de sueto, assim como para receberem visitas. Logo que soubessem ler e escrever, contar, rezar a doutrina cristã e falar o português, eles deveriam deixar o colégio, para dar lugar a outros. Dessa forma, os alunos não receberiam uma educação muito aprofundada e, tão logo fossem considerados aptos nessas matérias, sairiam da escola. |
| 1822 – Constituição de 1824 (título XIII, art. 254) Propõe a criação de estabelecimentos de catequese e civilização para os índios. A Constituição que foi outorgada em 1824, porém não faz referência aos indígenas. Foi mais conveniente aos legisladores negar sua existência. O período Joanino (1808 a 1821) chega com uma nova ruptura com o contexto educacional Pombalino, no sentido de transformarem a antiga colônia numa comunidade nacional e autônoma. Logo, constrói-se então a base da educação imperial estruturada por três níveis: Primário; Ginásio (ensino secundário); e o Superior. A educação indígena era regida pelas mesmas leis educacionais direcionadas aos jovens e crianças brancas, elas já não falam apenas o seu idioma de origem, falam também o português (quando não falam apenas o português), usam roupas, tem costumes diferentes e vivem em reservas controladas, portanto até a Proclamação da República a educação indígena não recebeu tratamento diferenciado no âmbito legal. |
| 1830 – Lei de 15 de dezembro de 1830 Oito anos depois de proclamada a Independência uma Resolução do Senado permite o acesso dos índios à educação escolar e ao serviço militar. |
| 1891 – Primeira Constituição Republicana do Brasil Com a Proclamação da República em 1889, a Constituição delega aos governos estaduais a instrução dos indígenas. |
| 1948 – OEA (Organização dos Estados Americanos) Declaração Americana sobre os Direitos dos Povos Indígenas afirma que os povos indígenas têm o direto de definir e aplicar seus próprios planos e programas educacionais, assim como currículos e materiais didáticos e a formar e capacitar seus docentes e administradores. Prevê que quando os povos indígenas assim o desejarem, os programas educativos serão efetuados na língua indígena, incorporando conteúdos próprios e assegurando os meios necessários para o domínio da língua oficial do país. Afirma que os Estados devem garantir que os sistemas educacionais indígenas sejam iguais em qualidade, eficiência e acessibilidade àquele que é oferecido ao restante da população e, ainda, que deverão prover assistência financeira para que possam se desenvolver adequadamente. |
| 1957 – Organização Internacional do Trabalho (OIT) O primeiro instrumento internacional especificamente destinado a reconhecer direitos mínimos aos povos indígenas foi a Convenção sobre a Proteção e Integração das Populações Aborígenes e outras Populações Tribais e Semi Tribais nos Países Independentes n° 107. O primeiro instrumento internacional que estabelece a proteção das instituições, das pessoas, dos bens e do trabalho dos povos indígenas e reconhece o direito à alfabetização em línguas indígenas. Estabelece, também, que os Estados signatários devem adotar medidas contra o preconceito do restante da população nacional que possa afetar a imagem e os direitos dos povos indígenas. |
| 1988 – Constituição Federal de 1988 Artigos 210, 215, 231, 232. da Constituição garantem aos povos indígenas o direito de estabelecerem formas particulares de organização escolar como um calendário próprio, lhes assegurem também grande autonomia no que se refere à criação, ao desenvolvimento e à avaliação dos conteúdos a serem incorporados em suas escolas. No artigo 210, o uso de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem, cabendo ao Estado proteger as manifestações das culturas indígenas. Esses dispositivos abriram a possibilidade para que a escola indígena se constitua em instrumento de valorização das línguas, dos saberes e das tradições indígenas e deixe de ser instrumento de imposição dos valores culturais da sociedade envolvente. Obriga a União, os Estados e os Municípios a realizarem programas de formação e capacitação de todos os professores em exercício, inclusive com recursos de educação à distância O Artigo 215 define como dever do Estado a proteção das manifestações culturais indígenas. A escola constitui, assim, instrumento de valorização dos saberes e processos próprios de produção e recriação de cultura, que devem ser a base para o conhecimento dos valores e das normas de outras. |
| 1991 – Decreto nº 26, de 4/02/1991 Atribui ao Ministério da Educação competência para integrar a educação escolar indígena aos sistemas de ensino regular, coordenando as ações referentes àquelas escolas em todos os níveis e modalidades de ensino. O mesmo Decreto atribui a execução dessas ações às secretarias estaduais e municipais de educação, em consonância com as diretrizes traçadas pelo MEC. |
| 1991 – Portaria Interministerial (MJ e MEC) nº 559, de 16/04/1991 Dispõe sobre a Educação Escolar para as Populações Indígenas e define as ações e as formas de como o MEC irá assumir as novas funções e prevê a criação do Comitê de Educação Escolar Indígena, para prestar-lhe apoio técnico e oferecer-lhe subsídios referentes à questão. |
| 1996 – Decreto nº 1.904, de 13 de maio de 1996 O reconhecimento dos direitos educacionais específicos dos povos indígenas foi reafirmado no Decreto n° 1.904/96, que institui o Programa Nacional de Direitos Humanos. Ali se estabelece como meta a ser atingida em curto prazo a formulação e implementação de uma “política de proteção e promoção dos direitos das populações indígenas, em substituição a políticas assimilacionistas e assistencialistas”, assegurando “às sociedades indígenas uma educação escolar diferenciada, respeitando seu universo sociocultural”. |
| 1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação – Lei nº 9.394 Artigos 26-A, Artigo 35-A, Parágrafo 3º, Artigo 78, 79: estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. estabelecendo que seu ensino será ministrado em Língua Portuguesa, mas assegura às comunidades indígenas a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem. É dever do Estado o oferecimento de uma educação escolar bilíngue e intercultural que fortaleça as práticas socioculturais e a língua materna de cada comunidade indígena e proporcione a oportunidade de recuperar suas memórias históricas e reafirmar suas identidades, dando lhes, também, acesso aos conhecimentos técnico científicos da sociedade nacional. O Artigo 78, estabelece “…o desenvolvimento de programas integrados de ensino e pesquisa, para oferta de educação escolar bilíngue e intercultural aos povos indígenas, com os objetivos de: proporcionar aos índios, suas comunidade e povos, a recuperação de suas memórias históricas, a reafirmação de suas identidades étnicas; a valorização de suas línguas e ciências; e garantir aos índios, suas comunidades e povos o acesso às informações, conhecimentos técnicos e científicos da sociedade nacional e demais sociedades indígenas e não indígenas”. |
| 1999 – Parecer CNE/CEB nº 14, de 14/09/1999 Parecer nº 14/99 do Conselho Nacional de Educação dispõe sobre as Diretrizes Nacionais para o funcionamento das escolas indígenas. Dividido em capítulos, o parecer apresenta a fundamentação da Educação Indígena, determina a estrutura e funcionamento da escola indígena e propõe ações concretas em prol da Educação Escolar Indígena. Merecem destaque, no parecer que institui as diretrizes, a proposição da categoria “escola indígena”, a definição de competências para a oferta da Educação Escolar Indígena, a formação do professor indígena, o currículo da escola e sua flexibilização. |
| 1999 – Resolução CNE/CEB nº 3, de 10/11/1999 Resolução nº 3/99 do Conselho Nacional de Educação fixa Diretrizes Nacionais para o funcionamento das escolas indígenas. Definiu as esferas de competência e responsabilidade pela oferta da educação escolar aos povos indígenas. criação da categoria “escola indígena”, reconhecendo-lhe “a condição de escolas com normas e ordenamento jurídico próprios” e garantindo-lhe autonomia pedagógica e curricular. a garantia de uma formação específica para os professores indígenas, podendo essa ocorrer em serviço e, quando for o caso, concomitantemente com a sua própria escolarização. É reconhecida às escolas indígenas, aquelas localizadas em terras indígenas, a condição de escolas com normas próprias e diretrizes curriculares específicas, voltadas ao ensino intercultural e bilíngue ou multilíngue, gozando de prerrogativas especiais para organização das atividades escolares, respeitado o fluxo das atividades econômicas, sociais, culturais e religiosas e as especificidades de cada comunidade, independentemente do ano civil |
| 2001 – Plano Nacional de Educação (Lei nº 10.172) Entre os objetivos e as metas previstos no Plano Nacional de Educação, destaca-se a universalização da oferta de programas educacionais aos povos indígenas para todas as séries do Ensino Fundamental, assegurando autonomia para as escolas indígenas tanto no que se refere ao projeto pedagógico, quanto ao uso dos recursos financeiros, e garantindo a participação das comunidades indígenas nas decisões relativas ao funcionamento dessas escolas. |
| 2022 – Parecer CNE/CP n.º 10, de 11 de março de 2002 Responde consulta sobre formação do professor indígena em nível universitário, em especial reivindica da Universidade Federal de Roraima apoio para a elaboração de proposta e viabilização de cursos de formação para uma habilitação plena dos professores indígenas. |
| 2004 – Decreto nº 5.051, de 19/04/2004 Promulga a Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre Povos Indígenas e Tribais, substituído pelo Decreto 10.088 de 05/11/2019. |
| 2008 – Lei nº 11.645, de 10/03/2008 Altera a Lei nº 9.394, de 20/12/1996 (LDB), modificada pela Lei no 10.639, de 09.01/2003, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para incluir no currículo oficial da rede de ensino a obrigatoriedade da temática “História e Cultura Afro-Brasileira e Indígena”. |
| 2009 – Decreto nº 6.861, de 27/05/2009 Dispõe sobre a Educação Escolar Indígena e define sua organização em Territórios etnoeducacionais (TEE). O Decreto 6.861/09, que trata da educação indígena, já prevê que a organização territorial escolar indígena seja promovida a partir da definição de territórios etnoeducacionais pelo Ministério da Educação, ouvidas as comunidades indígenas e a Fundação Nacional do Índio (Funai), entre outros órgãos. Segundo o decreto, cada território etnoeducacional compreende as terras indígenas, mesmo que descontínuas, ocupadas por índios que mantêm relações intersocietárias caracterizadas por raízes sociais e históricas, relações políticas e econômicas, filiações linguísticas, valores e práticas culturais compartilhados. |
| 2010 – Edital conjunto 002/2010/CAPES/SECAD-MEC – Pibid Diversidade O Programa Institucional de Bolsa de Iniciação à Docência para a Diversidade – Pibid Diversidade, tem como objetivo o aperfeiçoamento da formação inicial de professores para o exercício da docência nas escolas indígenas e do campo. O Pibid Diversidade concede bolsas a alunos matriculados em cursos de licenciatura nas áreas Intercultural Indígena e Educação do Campo, para que desenvolvam atividades didático-pedagógicas em escolas de educação básica indígenas e do campo (incluídas as escolas quilombolas, extrativistas e ribeirinhas). |
| 2011 – Parecer CNE/CEB nº 01, de 10/02/2011 Responde a questionamento do Conselho de Educação Escolar Indígena do Amazonas a respeito da transformação deste colegiado em órgão normativo, tendo em vista as características e especificidades da Educação Escolar Indígena. |
| 2011 – Lei nº 12.416, de 09/06/2011 Altera a Lei no 9.394, de 20/12/1996 (LDB), para dispor sobre a oferta de educação superior para os povos indígenas. |
| 2011 – Parecer CNE/CEB nº 10, de 05/10/2011 Trata da oferta de língua estrangeira nas escolas indígenas de Ensino Médio, ou seja, sob a perspectiva de valorização e promoção das diferenças socioculturais, a Educação Escolar Indígena vem assumindo cada vez mais a tarefa de implementar projetos educativos nas línguas indígenas, que passam de línguas de comunicação em espaços familiares e comunitários para línguas de instrução e de conhecimento nos espaços de educação e de ensino. |
| 2012 – Parecer CNE/CEB nº 13, de 10/05/2012 Trata das Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Escolar Indígena na Educação Básica. O currículo das escolas indígenas, ligado às concepções e práticas que definem o papel sociocultural da escola, diz respeito aos modos de organização dos tempos e espaços da escola, de suas atividades pedagógicas, das relações sociais tecidas no cotidiano escolar, das interações do ambiente educacional com a sociedade, das relações de poder presentes no fazer educativo e nas formas de conceber e construir conhecimentos escolares, constituindo parte importante dos processos sociopolíticos e culturais de construção de identidades. 1º Os currículos devem ser construídos a partir dos valores e interesses etnopolíticos das comunidades indígenas em relação aos seus projetos de sociedade e de escola, definidos nos projetos político-pedagógicos. 2º Componente pedagógico dinâmico, adaptado aos contextos socioculturais das comunidades indígenas 3º Devem ser consideradas as condições de escolarização dos estudantes indígenas em cada etapa e modalidade de ensino; as condições de trabalho do professor; os espaços e tempos da escola e de outras instituições educativas da comunidade e fora dela. 4º O currículo pode ser organizado por eixos temáticos, projetos de pesquisa, eixos geradores ou matrizes conceituais, em que os conteúdos das diversas disciplinas podem ser trabalhados numa perspectiva interdisciplinar. 5º Os currículos devem ser ancorados em materiais didáticos escritos na língua portuguesa, nas línguas indígenas e bilíngues, que reflitam a perspectiva intercultural da educação diferenciada, elaborados pelos professores indígenas e seus estudantes. 6º Na organização curricular das escolas indígenas, devem ser observados os critérios: I – de reconhecimento das especificidades das escolas indígenas II – de flexibilidade na organização dos tempos e espaços curriculares, tanto no que se refere à base nacional comum, quanto à parte diversificada tais como línguas indígenas, crenças, memórias, saberes ligados à identidade étnica, às suas organizações sociais, às relações humanas, às manifestações artísticas, às práticas desportivas; III – de duração mínima anual de duzentos dias letivos e no mínimo, oitocentas horas, respeitando-se a flexibilidade de acordo com as atividades produtivas e socioculturais das comunidades indígenas; IV – de adequação da estrutura física dos prédios escolares às condições socioculturais e ambientais; V – de interdisciplinaridade e contextualização na articulação entre os diferentes campos do conhecimento, por meio do diálogo transversal entre disciplinas diversas e do estudo e pesquisa de temas da realidade dos estudantes VI – de adequação das metodologias didáticas e pedagógicas às características dos diferentes sujeitos das aprendizagens, em atenção aos modos próprios de transmissão do saber indígena; VII – da necessidade de elaboração e uso de materiais didáticos próprios, nas línguas indígenas e em português, apresentando conteúdos culturais próprios às comunidades indígenas; VIII – de cuidado e educação das crianças da Educação Infantil; IX – de atendimento educacional especializado aos estudantes indígenas que apresentem tal necessidade. |
| 2012 – Resolução CNE/CEB nº 5, de 22/06/2012 Define Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Escolar Indígena na Educação Básica. Essa resolução normatiza os princípios e regras que devem reger a organização da EEI, a elaboração de projetos políticos pedagógicos das escolas indígenas, a organização curricular, a formação e profissionalização dos professores, entre outros temas. O currículo das escolas indígenas, ligado às concepções e práticas que definem o papel sociocultural da escola, diz respeito aos modos de organização dos tempos e espaços da escola, de suas atividades pedagógicas, das relações sociais tecidas no cotidiano escolar, das interações do ambiente educacional com a sociedade, das relações de poder presentes no fazer educativo e nas formas de conceber e construir conhecimentos escolares, constituindo parte importante dos processos sociopolíticos e culturais de construção de identidades. |
| 2012 – Resolução CNE/CEB nº 8, de 20 de novembro de 2012 Ficam estabelecidas Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Escolar Quilombola na Educação Básica, na forma desta Resolução. A Educação Escolar Quilombola na Educação Básica organiza precipuamente o ensino ministrado nas instituições educacionais fundamentando-se, informando-se e alimentando-se: a) da memória coletiva; b) das línguas reminiscentes; c) dos marcos civilizatórios; d) das práticas culturais; e) das tecnologias e formas de produção do trabalho; f) dos acervos e repertórios orais; g) dos festejos, usos, tradições e demais elementos que conformam o patrimônio cultural das comunidades quilombolas de todo o país; h) da territorialidade. |
| 2013 – Portaria MEC nº 389, de 09/05/2013 Cria o Programa Bolsa Permanência que estabelece valores diferenciados para estudantes indígenas e quilombolas, reconhecendo suas vulnerabilidades socioeconômicas na permanência e êxito no percurso acadêmico. O programa tem por finalidade minimizar as desigualdades sociais, étnico-raciais e contribuir para permanência e diplomação dos estudantes nas instituições federais de ensino superior. |
| 2013 – Portaria nº 1.061, 30/10/2013 Institui a Ação Saberes Indígenas na Escola. A ASIE tem como objetivos específicos: oferecer recursos didáticos e pedagógicos que atendam às especificidades da organização comunitária, do multilinguismo e da interculturalidade que fundamentam os projetos educativos nas comunidades indígenas; oferecer subsídios à elaboração de currículos, definição de metodologias e processos de avaliação que atendam às especificidades dos processos de letramento, numeramento, conhecimentos dos povos indígenas, contemplando as dimensões da interculturalidade, do bilinguismo/multilinguismo e da pluralidade epistêmica; e fomentar pesquisas que resultem na elaboração de materiais didáticos e paradidáticos em diversas linguagens, bilíngues e monolíngues, conforme a situação sociolinguística e de acordo com as especificidades da Educação Escolar Indígena. |
| 2013 – Portaria nº 1.062, de 30/10/2013 Institui o Programa Nacional dos Territórios Etnoeducacionais – PNTEE. A Educação Escolar Indígena deve ser organizada em Territórios Etnoeducacionais (TEEs), com a participação dos povos indígenas, observada a sua territorialidade e respeitada suas necessidades e especificidades sociais, históricas, culturais, ambientais e linguísticas. Cada Território Etnoeducacional compreende, independentemente da divisão político-administrativa do País, as terras indígenas, mesmo que descontínuas, ocupadas por povos indígenas que mantêm relações intersocietárias caracterizadas por raízes sociais e históricas, relações políticas e econômicas, filiações linguísticas, valores e práticas culturais compartilhados. |
| 2013 – Portaria nº 98, de 06/12/2013 Regulamenta a ação Saberes Indígenas na Escola criada pela Portaria nº 1.061, 30/10/2013 e define suas diretrizes complementares: I – Promover a formação continuada de professores da educação escolar indígena II – Oferecer recursos didáticos e pedagógicos que atendam às especificidades da organização comunitária, do multilinguismo e da interculturalidade que fundamentam os projetos educativos nas comunidades indígenas; III – Oferecer subsídios à elaboração de currículos, definição de metodologias e processos de avaliação que atendam às especificidades dos processos de letramento, numeramento e conhecimentos dos povos indígenas; IV – Fomentar pesquisas que resultem na elaboração de materiais didáticos e paradidáticos em diversas linguagens, bilíngues e monolíngues, conforme a situação sociolinguística e de acordo com as especificidades da educação escolar indígena. |
| 2014 – Parecer CNE/CP nº 06, de 02/04/2014 Institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação de Professores Indígenas. Na construção e organização dos currículos que objetivam a formação inicial e continuada dos professores indígenas, deve-se considerar: I – A territorialidade como categoria central a ser tratada em todas as dimensões dos componentes curriculares; II – O conhecimento indígena e seus modos de produção e expressão; III – A presença constante e ativa de sábios indígenas; IV – A consonância do currículo da escola indígena com o currículo da formação do professor indígena, numa perspectiva reflexiva e transformadora; V – A interculturalidade, o bilinguismo ou multilinguismo, bem como as especificidades dos contextos socioculturais expressas nas demandas educacionais e na participação comunitária; VI – A pesquisa como fundamento articulador permanente entre teoria e prática ligado ao saber historicamente produzido e, intrinsicamente, aos interesses e às necessidades educativas, sociolinguísticas, políticas e culturais dos povos indígenas; VII – Os conteúdos relativos às políticas socioeducacionais e aos direitos indígenas, tendo em vista a complexidade e a especificidade do funcionamento, da gestão pedagógica e financeira, bem como do controle social da Educação Escolar Indígena; VIII – A perspectiva do exercício integrado da docência e da gestão de processos educativos escolares e não escolares; e IX – A participação indígena na gestão e na avaliação dos programas e cursos de formação de professores indígenas. |
| 2015 – Resolução CNE/CP nº 01, de 07/01/2015 Institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação de Professores Indígenas em cursos de Educação Superior e de Ensino Médio e dá outras providências, de acordo com Parecer CNE/CP nº 06/2014. |
| 2015 – Parecer CNE/CEB nº 09, de 07/10/2015 Estabelece orientações para a promoção do acesso de Povos Indígenas de Recente Contato a processos educacionais, atualmente, a FUNAI possui cento e sete registros de presença de povos indígenas de recente contato, localizados em todos os Estados da Amazônia Legal e contam com a possibilidade de as escolas indígenas serem criadas com a natureza de escolas comunitárias para a proteção e promoção dos direitos territoriais desses povos são fundamentais para sua sobrevivência física e cultural. |
| 2015 – Parecer CNE/CEB nº 14, de 11/11/2015 Trata das Diretrizes Operacionais para a implementação da história e das culturas dos povos Indígenas na educação básica em decorrência da Lei nº 11.645/2008. |
| 2017 – Parecer CNE/CEB nº 2/2017, aprovado em 15 de março de 2017 Consulta sobre a autorização das Escolas Indígenas Pataxó Barra Velha e Boca da Mata. Como dar continuidade ao processo de autorização do Ensino Médio das Escolas Indígenas Barra Velha e Boca da Mata, uma vez que é de manifesto interesse das comunidades que este segmento seja ofertado pelo município e que esta seria a solução definitiva para os impasses. |
| 2019 – Decreto nº 10.088, de 5 de novembro de 2019 Consolida atos normativos editados pelo Poder Executivo Federal que dispõem sobre a promulgação de convenções e recomendações da Organização Internacional do Trabalho – OIT ratificadas pela República Federativa do Brasil. |
| 2022 – Parecer CNE/CEB nº 7/2022, aprovado em 9 de novembro de 2022 Revisão e atualização das normas, tendo em vista a aprovação do novo Ensino Médio. Integram a Base Nacional Comum Curricular: a) a Língua Portuguesa; b) a Matemática; c) o conhecimento do mundo físico, natural, da realidade social e política, especialmente do Brasil, incluindo-se o estudo da História, levando em conta as contribuições das diferentes culturas e etnias para a formação do povo brasileiro, especialmente das matrizes indígena, africana e europeia; d) a Arte, em suas diferentes formas de expressão, incluindo-se as artes visuais, a dança, a música e o teatro; e) a Educação Física; f) o Ensino Religioso; g) a Língua Inglesa |
| 2023 – DECRETO Nº 11.691, DE 5 DE SETEMBRO DE 2023 Em parceria com a Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão – SECADI/MEC, no uso de suas atribuições conferidas pelo Decreto nº11.691, e nos termos do Processo 23038.005216/2023-34, torna pública a seleção de propostas de oferta de cursos de licenciatura no âmbito do Programa Nacional de Fomento à Equidade na Formação de Professores da Educação Básica – PARFOR EQUIDADE. O Parfor Equidade visa formar professores em licenciaturas específicas para atendimento das redes públicas de educação básica ou das redes comunitárias de formação por alternância, que ofereçam educação escolar indígena, quilombola e do campo, assim educação especial inclusiva e na educação bilíngue de surdos. |
| 2023 – EDITAL Nº 23/2023 CAPES O Parfor Equidade Indígena objetiva a formação de professores em licenciaturas e pedagogias indígenas. É uma ação da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES), idealizada junto à Secadi/MEC, e destina-se ao cumprimento da estratégia 15.5 do Plano Nacional de Educação – PNE, Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014. Está em consonância com as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Escolar Indígena na Educação Básica – Resolução CNE/CEB nº 5, de 22 de junho de 2012 e com as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação de Professores Indígenas em cursos de Educação Superior e de Ensino Médio – Resolução CNE/CEB nº 1, DE 7 DE JANEIRO DE 2015. O Parfor Equidade, orientado pelo Edital Capes nº 23/2023, apresentou seu resultado final em 04/2024 e possibilitou que as IES apresentassem propositura de cursos de Pedagogia Intercultural Indígena e de Licenciatura Intercultural Indígena, resultando na aprovação de 39 cursos específicos, o que induziu a criação de 2.412 novas matrículas em Instituições de Ensino Superior ofertantes dos cursos em 2024. |
| 2024 – Portaria nº 28, de 12 de abril de 2024 Institui a Comissão Nacional de Avaliação e Apoio à Produção de Material Didático e Literário Indígena – Capema, com objetivo de assessorar o MEC na formulação e no acompanhamento de políticas educacionais relacionadas à alfabetização, ao letramento e ao numeramento de estudantes indígenas. Também contribuirá para a formação de professores e gestores que atuam em escolas indígenas, assim como para a produção, avaliação, edição, publicação e distribuição de materiais didáticos e literários indígenas. De acordo com o texto, a comissão deverá propiciar os meios para as comunidades indígenas produzirem seus materiais didáticos e literários, por intermédio dos programas de formação de professores indígenas. |







